Regulamento Geral
Regulamento Geral
AFACILITARE– CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.
FILIADA AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – CONIMA
REGULAMENTO
GERAL
1. Da constituição, sede e foro
I. AFacilitare Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem LTDA, conhecida comercialmente como “FACILITARE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 000000000000000, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas normas que constituem o amparo legal para sua atuação previstas nos artigos 167 e 168 do Novo Código de Processo Civil, na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), na Lei de Arbitragem (Lei nº 9307/1996) e no Provimento CSM nº 2.287/2015 Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.
II. A CÂMARA FACILITARE tem sede e foro no Município de São Paulo, está localizada à Avenida Paulista 1079, 8º andar, Torre João Salem, Bairro Bela Vista, São Paulo - SP
2. Das funções, missão e valores
I. Atuar na condução e na facilitação de diálogos, nos processos decisórios e nos métodos não adversariais de resolução de conflitos, com excelência técnica, ética e confidencialidade, atendendo pessoas e organizações no âmbito privado, público e social, observadas as regras do presente Regulamento e das demais disposições e leis aplicáveis.
II. Ser reconhecida como uma organização de excelência na condução de processos dialógicos e consensuais de administração e gestão de controvérsias, na docência e na aptidão para atuar em diferentes setores, com um quadro de especialistas de indiscutível competência, qualificados e comprometidos com o atendimento voltado para soluções pacíficas e sólidas e perenes. bem como identificar e implementar o diálogo adequado a cada situação.
III. São valores, identificados e praticados pela CÂMARA FACILITARE, a criatividade, a excelência técnica, o pragmatismo, a confidencialidade, a qualidade e o benefício mútuo.
3. Da administração e competência
I. Compete a Diretoria da CÂMARA FACILITARE:
a) Coordenar e supervisionar as atividades da CÂMARA;
b) Zelar pelo cumprimento de todas as normas da CÂMARA;
c) Editar atos normativos complementares ao Regulamento;
d) Representar a CÂMARA em eventos e atividades culturais ligadas a mediação, conciliação e arbitragem;
e) Indicar conciliadores e árbitros quando as partes solicitarem ou quando os profissionais por elas indicados não puderem prestar o atendimento;
f) Indicar mediadores quando as partes não chegarem a um acordo para sua nomeação, na forma e hipóteses definidas no Regulamento de Mediação da CÂMARA;
g) Responder, em conjunto com demais Diretores da CÂMARA, consultas formuladas por mediadores, árbitros e Tribunais Arbitrais sobre normas e procedimentos da CÂMARA;
h) Decidir sobre impugnações de árbitros, na forma e hipóteses previstas no Regulamento de Arbitragem da CÂMARA.
i) Determinar a aplicação dos reajustes necessários às Tabelas de Custas, Honorários e Despesas Gerais.
II. Compete a Secretária Geral:
a) Exercer a função executiva para realização de todos os procedimentos no âmbito da CÂMARA, em especial instalar os procedimentos de mediação e arbitragem e fazer a interlocução entre as partes, árbitros, conciliadores e mediadores;
b) Zelar pelo cumprimento de todas as normas da CÂMARA.
c) Supervisionar a custódia de documentos relativos a procedimentos arbitrais, com responsabilidade pela manutenção de seu sigilo;
d) Prestar contas à diretoria da CÂMARA sobre todas as atividades desta.
e) Receber das partes: honorários, despesas e taxas de registro e de administração;
f) Preparar e expedir certidões, convites, notificações, comunicações, termos e demais documentos necessários para o eficaz e completo desenvolvimento dos procedimentos;
g) Atuar na prestação dos seus serviços com responsabilidade, fornecendo às partes e aos procuradores todas as informações necessárias e tratando-os com atenção e respeito;
h) Apresentar mensalmente relatórios estatísticos e informar o andamento dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem;
i) Atualizar os registros e bancos de dados, resguardando o sigilo dos documentos e informações.
4. Do corpo de profissionais
I. A CÂMARA FACILITARE manterá um corpo de árbitros, mediadores e conciliadores, o qual será composto por profissionais de reconhecida capacidade técnica e reputação ilibada, indicados pela Diretoria da Câmara e aprovados em etapas seletivas, observadas as demais condições e requisitos constantes do regimento próprio.
II. Os profissionais acima elencados serão selecionados dentre pessoas que possuam notório saber jurídico ou técnico, capacidade reconhecida, reputação ilibada, credibilidade, ética, imparcialidade e experiência profissional comprovada relativa aos métodos adequados de solução de conflitos.
III. Caberá ao Diretor informar aos órgãos competentes sobre a má conduta de conciliadores, mediadores e árbitros, procedendo, se necessário, ao desligamento destes.
IV. Caberá ao Diretor nomear substituto, nos casos de desligamento de qualquer membro do quadro de conciliadores, mediadores e árbitros.
V. Caberá ao Diretor selecionar, avaliar, indicar e nomear os integrantes do Quadro de Profissionais da Câmara.
VI. Sempre que couber ao Diretor CÂMARA indicar árbitros e mediadores e conciliadores, a indicação deverá recair preferencialmente sobre integrantes do corpo profissionais da CÂMARA.
VII. Os profissionais selecionados para compor o Banco de Profissionais da CÂMARA FACILITARE deverão assinar a Declaração de independência, imparcialidade e sigilo, válido por 24 meses.
VIII. Os profissionais conciliadores, mediadores e árbitros não possuirão vínculo empregatício com CÂMARA FACILITARE, uma vez que devem ser independentes e/ou autônomos, quando o profissional for selecionado para atuar em determinado procedimento, este assinará contrato de prestação de serviços.
IX. Para cada procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem o profissional selecionado poderá chamar mais um profissional do Corpo Facilitare para atuar conjuntamente, em co-mediação, ou como observador/supervisor. A atuação e a forma de divisão dos honorários serão combinadas entre os profissionais.
X. A atuação do profissional inicia-se com a assinatura do termo de mediação e terá seu termino com a entrega do termo de acordo ou de finalização do procedimento.
XI. Caberá ao profissional selecionado para atuar, expor todos os fatos que possam comprometer a sua imparcialidade ou independência. Havendo omissão, o profissional responderá pelos danos causados.
XII. Quando houver fatos que possam comprometer sua imparcialidade ou independência, o profissional deverá se recusar a atuar no procedimento ou apresentar renúncia, não sendo obrigado a expor os motivos de sua decisão.
5. Do procedimento, partes e lugar
I. Não há obrigatoriedade que as partes estejam acompanhadas de advogados e/ou procuradores, contudo a CÂMARA FACILITARE recomenda esta assistência.
II. Quando as partes estiverem representadas, em quaisquer procedimentos de conciliação, mediação ou arbitragem, todas as comunicações, notificações e intimações serão encaminhadas aos seus procuradores, por carta registrada, meio eletrônico ou fax nos endereços fornecidos à Secretaria, devendo as partes e procuradores manterem atualizados os endereços e informações de contato.
III. Os procuradores das partes ficam vinculados ao presente Regulamento Geral, e a outras normas, reconhecendo a competência exclusiva da CÂMARA FACILITARE para administrar o procedimento.
IV. O lugar do procedimento será na sede da CÂMARA FACILITARE, ou em outras salas de reunião administradas pela CÃMARA, atendendo a demanda das partes, salvo no caso de decisão conjunta das partes, necessidades específicas do caso e as disposições acordadas no termo, de cada procedimento.
V. Havendo necessidade de oitivas de testemunhas, de peritos ou das partes, exames de bens, documentos e outros que se fizerem necessários, poderão ser realizadas em outro lugar, ressalvado acordo expresso entre as partes.
VI. O procedimento se dará preferencialmente no Idioma oficial do País (Português), caso haja escolha de outro idioma, e havendo necessidade de intérpretes ou tradutores juramentados, a escolha dos profissionais ficará a critério das partes, bem como o pagamento pelo serviço.
VII. As partes, pessoas físicas ou jurídicas, por meio de Convenção de Arbitragem (cláusula arbitral/compromisso arbitral) ou contrato de Mediação ou Conciliação, ficam vinculadas à administração da CÂMARA FACILITARE, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, aos Regulamentos Específicos, e à Tabela de Despesas e Honorários reconhecendo a competência exclusiva da CÂMARA para administrar o procedimento.
6. Da solicitação do procedimento e dos prazos
I. A solicitação do procedimento poderá ser feita por e-mail ou pelo site, mediante preenchimento do formulário relativo ao procedimento escolhido, pessoalmente na Secretaria da CÂMARA, mediante preenchimento da solicitação acompanhada de cópias da documentação prevista em Regulamento Específico e pagamento da Taxa de Registro.
II. A efetivação da solicitação se dará com pagamento da Taxa de Registro, mediante depósito, transferência bancária, cartão de crédito ou diretamente na Secretaria, e, não faltando nenhum documento, será dado início ao procedimento de convite à outra parte.
III. Para o atendimento a qualquer solicitação proveniente das partes ou da CÂMARA, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, partir da data do recebimento da solicitação.
IV. Os prazos referentes aos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem serão contados em dias úteis. A contagem será interrompida ou suspensa em virtude de feriados ou dias em que não houver expediente.
V. Os prazos começarão a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada no processo do recebimento da comunicação. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de vencimento for feriado ou se em tal data não houver expediente no lugar da arbitragem, na sede da CÂMARA ou na de qualquer uma das partes.
VI. A critério da diretoria, os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prolongados por período igual àquele estabelecido inicialmente, se necessário.
7. Custos do procedimento
I. São considerados custos: a taxa de registro, a taxa de administração e as despesas extraordinárias, sendo elas:
a) Taxa de registro - Despesas iniciais do procedimento, deve ser paga pelo solicitante no ato da solicitação de abertura do procedimento, antes do envio da carta convite à outra parte, em nenhuma hipótese será reembolsável.
b) Taxa de administração – Despesas relativas ao acompanhamento e administração do procedimento, haverá uma tabela gradual de valores, deverá ser pago 50% do valor no ato da assinatura do termo inicial do procedimento e o restante na assinatura do termo final do procedimento, em qualquer resultado deste.
c) Despesas extras - são relativas a viagens, serviços de gravação, tradutor juramentado, intérprete, peritos, traslados, diligências e outros que se fizerem necessários. Após aprovação das partes, tais valores deverão ser pagos à secretaria da CÂMARA.
II. Os honorários dos profissionais deverão ser pagos pelas partes ao próprio profissional ou a secretaria da CÂMARA, serão calculados de acordo com tabela progressiva, devendo ser pago no ato da assinatura do termo inicial do procedimento, o valor referente a 3 (três) horas de reunião, e o restante, na assinatura do termo final do procedimento, em qualquer resultado deste.
III. O não pagamento das taxas, implica na não execução dos procedimentos, acarretando suspensão do mesmo.
IV. A CÂMARA poderá rever as tabelas de Custas, Honorários e Despesas extras sem prejuízo dos procedimentos em andamento. A referida Tabela, aplicável ao procedimento, será aquela vigente na data de sua solicitação.
8. Das disposições finais
I. Todas as partes envolvidas nos procedimentos para resolução de conflitos, perante a CÂMARA FACILITARE, deverão:
a) Agir com lealdade, confidencialidade, ânimo colaborativo e boa-fé, em todos os atos dos procedimentos.
b) Respeitar o Regulamento Geral, os Regulamentos Específicos, os Códigos de Ética Profissional e as Tabelas de Custas, Honorários e Despesas Extras. II. Os integrantes da CÂMARA manterão sigilo de todas as informações a que tiverem acesso no exercício de suas atividades, bem como todos os participantes, todos assinarão Termo de Sigilo no início do procedimento.
III. Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação relativas a este Regulamento Geral, deverão ser levadas a diretoria da CÂMARA FACILITARE para os devidos esclarecimentos.
São Paulo, 02 de maio de 2016.