AFACILITARE– CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA.
NOS TERMOS APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DAS
INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – CONIMA

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

O presente Regulamento de Normas Procedimentais de Mediação e Conciliação é de observância obrigatória nos procedimentos de resolução de conflitos realizados na Câmara Facilitare. São complementarmente aplicáveis as normas do Código de Ética de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, bem como a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) a qual estabelece regras para a atuação de mediadores nas esferas judicial e extrajudicial.

1. Do instituto da Mediação

I. A Mediação é um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. É um meio de gestão de controvérsias, pautado pelo protagonismo e pela coautoria. O Procedimento de Mediação da CÂMARA FACILITARE é norteado pelos princípios de boa-fé, entendimento recíproco, construção de soluções de benefício e satisfação mútuos. Ademais, os pilares para esta construção são sólidos quanto ao princípio da autonomia da vontade, as normas de ordem pública e aos princípios éticos.
II. Podem ser submetidos à Mediação, conflitos que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, envolvendo duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. A condução do processo de facilitação do diálogo será pautada pela competência, imparcialidade, confidencialidade e independência dos mediadores com relação aos mediandos e ao tema mediado. Contudo, os mediadores cuidarão para que haja equilíbrio de participação, suficiência de informação e coautoria das decisões.
III. O procedimento de mediação é utilizado em conflitos onde há laços afetivos e/ou relações continuadas, podendo terminar, ou não, em acordo, uma vez que as partes têm autonomia para buscar soluções que sejam compatíveis com os seus interesses e necessidades.

2. São princípios da Mediação

I. O caráter voluntário;
II. O poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
III. A complementariedade do conhecimento;
IV. A credibilidade e a imparcialidade do Mediador;
V. A competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;
VI. A diligência dos procedimentos;
VII. A boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
VIII. A flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;
IX. A possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;
X. A confidencialidade do processo.

3. Da Solicitação de Mediação

I. A solicitação deverá conter:
a) nome, endereço e qualificação das partes;
b) matéria que será objeto da Mediação com seu valor da causa real ou estimada;
c) referência ao contrato ou fato do qual deriva o conflito, se for o caso; d) demais documentos pertinentes ao conflito.
II. Deverão ser anexas à solicitação cópias dos seguintes documentos:
a) pessoa Física: RG, CPF e comprovante de residência;
b) pessoa Jurídica: Contrato social e alterações, CNPJ e documentos dos representantes legais (RG e CPF).
III. No momento da solicitação, o mediando deverá, de acordo com a Tabela de Custas, Honorários e Despesas Extras, realizar o pagamento da Taxa de Registro, definida como despesas iniciais do procedimento, valor este que não estará sujeito a reembolso.
IV. O mediando deverá anexar à solicitação cópia do depósito bancário ou pagar a referida Taxa diretamente na Secretaria.
Caso haja algum documento faltante ou o pagamento não seja realizado no prazo do artigo anterior, a solicitação de Mediação será suspensa. Contudo, esta poderá ser renovada, oportunamente, com o pagamento dos valores pendentes. Caso as partes não se manifestem, em até 30 (trinta) dias, à solicitação será cancelada.
V. Sendo confirmado o recebimento do pagamento da Taxa de Registro, a Secretaria notificará ao mediado, preferencialmente por meio de carta registrada com AR ou e-mail, anexando a solicitação da Mediação, uma cópia do Regulamento Geral, do Regulamento de Mediação e da Lista de Mediadores, para que o mediado, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento, se manifeste sobre a solicitação do mediando.
VI. Não sendo encontrado o mediado, a Secretaria solicitará ao mediando que providencie, no prazo de até 10 (dez) dias, outro endereço. Caso ainda assim não for possível encontrar o mediado, a solicitação será arquivada. Caso as partes não se manifestem nos próximos 30 (trinta) dias, os documentos referentes ao procedimento serão destruídos.
VII. Tendo o mediado recebido a notificação e se recusando a participar da Mediação, a Secretaria comunicará por escrito carta ou e-mail ao mediando solicitante.
VIII. Se o mediado aceitar a notificação:
a) a Secretaria expedirá convite às partes, por e-mail ou por carta, para comparecer no dia e hora marcados para a SESSÃO PRÉVIA de Mediação que poderá ocorrer com ou sem a presença de advogado(s);
b) a SESSÃO PRÉVIA poderá ser realizada com ambas as partes ou individualmente;
c) a SESSÃO PRÉVIA será conduzida pelo Diretor da CÂMARA FACILITARE, ou seu representante, no intuito de orientar as partes sobre o procedimento de Mediação, especialmente sobre o papel de cada uma das partes e de seus advogados, se houverem.

4. Do início do Processo

I. Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia à AFacilitare – Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
II. A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, serão, preferencialmente, formulados por escrito.
III. Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
IV. Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação não ultrapasse 30 (trinta) dias da data de solicitação.

5. Da representação e do assessoramento

I. As partes deverão participar do Procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
II. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

6. Da preparação

I. O Processo iniciará com uma entrevista, Pré-Mediação, que cumprirá os seguintes procedimentos:
II. As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas; III. As partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
IV. As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
V. As partes escolherão o Mediador, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
VI. O período compreendido entre a solicitação de mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não deverá ultrapassar 15 (quinze) dias, salvo disposição contrária das partes.
VII. Após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos: a) a agenda de trabalho;
b) os objetivos da Mediação proposta;
c) as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber: extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo; estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões; normas relativas às reuniões privadas e conjuntas, procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
d) As pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
e) O lugar e o idioma da Mediação;
f) Os custos e forma de pagamento da Mediação;
g) O nome dos mediadores e da instituição promotora;

7. Da escolha do mediador

I. A diretoria da CÂMARA indicará profissionais adequados ao procedimento, um será escolhido livremente pelas partes se assim o desejarem, em lista de Mediadores oferecida pela CÂMARA FACILITARE.
II. O mediador eleito pelas partes manifestará sua aceitação e firmará Termo de Independência relativo à sua atuação, e poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
III. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

8. Da atuação do mediador

I. As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes, havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
II. O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
III. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
IV. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
a) aumentar ou diminuir o número de sessões de mediação;
b) interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;
c) solicitar às partes que deixem a sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
d) solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
V. O Mediador não pode ser responsabilizado pelas partes por ato ou omissão relacionada à Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

9. Dos impedimentos e do sigilo

I. O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não.
II. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
III. Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

10. Dos custos

I. Os custos, assim considerados: Taxas, despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário, e deverão seguir a tabela de custas da AFACILTARE Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
II. Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente conforme tabela, serão estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido pela diretoria com as partes, respeitando sempre o mínimo exigido pela tabela de custas da CÂMARA, ou seja, mínimo de 3 (três) horas.
III. O Custo com registro deve ser pago na solicitação do procedimento de mediação pela parte solicitante, segundo tabela.


Tabela de custos: Taxa de Registro, Administração, Honorários do Mediador
TABELA DE CUSTOS - TAXAS DE REGISTRO, ADMINISTRAÇÃO E HONORÁRIOS DO MEDIADOR/CONCILIADOR
Valor da Causa Taxa de Registro Administração Honorários do Mediador/Conciliador Por sessão/ hora*
Causas até R$12.000 R$140,00 + 12% 280,00
Causas de R$12.001 até R$25.000 R$230,00 + 09% 280,00
Causas de R$25.001 até R$60.000 R$430,00 + 08% 350,00
Causas de R$60.001 até R$100.000 R$730,00 + 07% 350,00
Causas de R$100.001 até R$500.000 R$1.150,00 + 6% 400,00
Causas de R$500.001 até R$1.000.000 R$ 2.200,00 + 5% 500,00
Causas acima de R$1.000.001 até R$ 2.000.001 R$ 3.500,00 +3% A partir de 600,00
Causas acima de R$ 2.000.001 até 10.000.000,00 R$ 4. 200,00 +2% A partir de 800,00
Causas acima de 10.000.000,00 Consultar Diretoria A partir de 900,00

*mínimo de 3 sessões/hora (de acordo com Regulamento geral) *valor dos honorários podem variar dependendo da complexidade da questão.
*a partir da 6ª sessão haverá um acréscimo de 100,00 por sessão/hora.
*a partir da 10ª sessão haverá um acréscimo de 150,00 reais por sessão/hora.

I. Os honorários dos Mediadores serão pagos pelas partes na ocasião da assinatura do Termo de Mediação, o valor mínimo inicial a ser pago consistirá em 3 sessões/hora, as demais horas que o procedimento demandar, serão pagas ao final, quando da assinatura do Termo de Acordo ou de Finalização do Procedimento.
II. Cada sessão terá duração de aproximadamente 90 minutos;
III. Para notificações fora da região de São Paulo Capital, via AR dos Correios, a Taxa de Registro será acrescida de uma taxa adicional de R$ 20,00 por evento.
V. Reabertura de procedimentos:
a) Cancelados – será cobrada nova taxa de registro;
b) Suspensos por mais de 30 dias:
b.a) Com taxa de registro de até R$ 730,00 = valor de R$ 100,00 reais.
b.b) Com taxa de registro superior a R$ 730,01 = valor de R$ 150,00 reais.
VI. Os procedimentos suspensos por mais de 60 dias serão considerados cancelados, exceto os pendentes de homologação judicial.
VII. Não havendo valor definido ou aproximado da causa, a CÂMARA FACILITARE arbitrará o valor a ser recolhido a título de Taxas de Registro e de Administração. O valor mínimo a ser cobrado é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
VIII. Em caso de Mediação online, será cobrada uma taxa adicional de R$100,00 (cento e quarenta reais) por sessão/hora pelo serviço de Mediação online.
IX. Em caso de Mediação internacional, haverá um acréscimo de 40% nos custos da Tabela.
X. Se antes da assinatura do Termo de Mediação não for possível instaurar o procedimento de Mediação, devido à desistência das partes ou outro motivo, a Taxa de Registro não será reembolsada.
XI. Após assinatura do Termo de Mediação, não sendo possível a continuação do procedimento de Mediação, devido à desistência das partes ou outro motivo, a Taxa de Administração e Honorários dos Mediadores serão cobrados tomando por base as sessões de Mediação já realizadas e o saldo do valor pago será restituído.
XII. Em caso de falta de pagamento por uma das partes da Taxa de Registro, Taxa de Administração, Honorários dos Mediadores, entre outras despesas, estas poderão ser efetuados pela outra parte a fim de impedir a paralisação do procedimento.
XIII. Caso ocorra a falta de pagamento prevista no item V, a CÂMARA FACILITARE dará ciência do fato às partes e aos Mediadores.
XIV. Caso o pagamento não seja efetuado por nenhuma das partes, o procedimento será extinto após 30 (trinta) dias.

11. Das despesas extraordinárias

I. As despesas que não estão descritas na tabela e não possuem artigo específico serão consideradas despesas extras, as quais deverão ser pagas antecipadamente pelas partes.
II. Serão despesas extras devidas para cada mediador no caso de sessões fora da sede da CÂMARA FACILITARE e/ou em outro estado da federação:
a) diária de hotel R$400,00 (trezentos e cinquenta reais);
b) passagem e/ou despesas de locomoção;
c) alimentação diária R$120,00 (cento e vinte reais).
III. Despesas com tradutor juramentado, intérprete e demais despesas que se fizerem necessárias para a realização do procedimento, serão pagas antecipadamente e integralmente pelas partes.

12. Do acordo

I. Os acordos constituídos em procedimento de mediação podem ser totais ou parciais.
II. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
III. Os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas, se assim desejarem as partes. Os acordos obtidos em mediação podem ser judiciais, mediante a homologação judicial, para tanto, a homologação judicial deverá ser solicitada em Juízo pelos advogados.
IV. Os acordos podem ser extrajudiciais ou judicias, para o segundo é necessária linguagem jurídica adequada para homologação judicial. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na redação do Termo de acordo para homologação judicial, para que este se mantenha fiel aos termos iniciais acordados.
V. Preferencialmente, o Termo de Acordo deve contar com a participação dos advogados envolvidos e deve ser assinado por todos os integrantes do procedimento.

13. Do encerramento

I. O Procedimento de Mediação encerra-se:
a) com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
b) por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
c) por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
d) por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

14.Das disposições finais

Caberá às partes e aos mediadores deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, em sede de acordo, ou poderão delegar essa tarefa à CÂMARA FACILITARE, se assim o desejarem.

São Paulo, 02 de maio de 2016.